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Nota : Não dispensa a consulta do Diário da República O Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável ao
licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à
fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização
do espectro radioeléctrico. CAPÍTULO I Artigo 1.º O presente diploma regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). Artigo 2.º No âmbito do
presente diploma, entende-se por: Artigo 3.º As infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações a instalar devem utilizar as melhores tecnologias disponíveis (MTDS) adequadas à especificidade dos locais de instalação, relativamente à sua tipologia e características dos equipamentos, no sentido de minimizar o impacte visual e ambiental. CAPÍTULO II Artigo 4.º A instalação de
infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e
respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com
excepção: Artigo 5.º 1 - O pedido de
autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações
de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de
requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve
ser instruído com os seguintes elementos: 2 - Tratando-se da
instalação de estações em edificações, além dos elementos
referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser
juntos: 3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações. 4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade. Artigo 6.º 1 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior. 2 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação. 3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º. 4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias. 5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas. 6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta. 7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior. 8 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. 9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei. Artigo 7.º O pedido de
autorização é indeferido quando: Artigo 8.º Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. Artigo 9.º 1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. 2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m. 3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes. Artigo 10.º 1 - Nos casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-estrutura de suporte, pode o presidente da câmara municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos. 2 - Uma vez definida a data para a realização daqueles projectos, deverá a câmara municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa. CAPÍTULO III Artigo 11.º 1 - As estações de radiocomunicações devem cumprir, obrigatoriamente, os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional, Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a publicar até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 2 - Compete ao ICP - ANACOM estabelecer, em regulamentação própria, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, ouvidos os Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 3 - O quadro de restrições básicas e níveis de referência, bem como os procedimentos de medição a que se refere o número anterior, são aplicáveis a todas as estações de radiocomunicações, incluindo as afectas a fins militares que funcionem em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo ICP - ANACOM ao Ministério da Defesa Nacional e as abrangidas por legislação específica. 4 - O ICP - ANACOM pode, de acordo com os elementos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, adoptar medidas condicionantes da instalação e funcionamento de estações de radiocomunicações. Artigo 12.º 1 - As entidades habilitadas a instalar e utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados ou de difusão devem apresentar ao ICP - ANACOM para aprovação, até 30 de Novembro de cada ano, um plano de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nomeadamente nos locais acessíveis à população. 2 - Os planos a que se refere o número anterior devem ser elaborados de acordo com a metodologia adequada a cada um dos serviços, a definir em regulamentação própria pelo ICP - ANACOM, ouvido o Instituto do Ambiente (IA) e a entidade competente do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º. 3 - Após a apresentação dos planos, o ICP - ANACOM deve, no prazo de 30 dias, aprová-los ou determinar a introdução de alterações, considerando-se aprovados os planos relativamente aos quais o ICP - ANACOM não se tenha pronunciado dentro do prazo estabelecido. 4 - Os resultados da monitorização efectuada nos termos do presente artigo, pelas entidades referidas no n.º 1, devem ser apresentados trimestralmente ao ICP - ANACOM, às entidades competentes do Ministério da Saúde e às câmaras municipais dos locais de instalação das estações abrangidas pela monitorização. CAPÍTULO IV Artigo 13.º 1 - Compete às câmaras municipais a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II do presente diploma, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 2 - Compete ao ICP - ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo III do presente diploma, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respectivo conselho de administração. 3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º pelas estações de radiocomunicações a que alude o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma compete às entidades responsáveis pela gestão das respectivas faixas de frequências ou pelo respectivo licenciamento. 4 - As medições efectuadas pelo ICP - ANACOM e pelas demais entidades com competência de fiscalização ao abrigo do presente diploma, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomunicações. 5 - Sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação, as entidades competentes para a fiscalização das estações de radiocomunicações podem determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das mesmas quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º. Artigo 14.º 1 - Sem prejuízo
da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis
como contra-ordenação: 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 ou de (euro) 44891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente. 3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 2000 ou de (euro) 20000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo, pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. 6 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP - ANACOM, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços, ou das entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sejam competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo. 7 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo é da competência do presidente do conselho de administração do ICP - ANACOM ou das entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, sejam competentes para a fiscalização do cumprimento do n.º 1 do artigo 11.º e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo. 8 - O produto da aplicação das coimas referentes às alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo. 9 - O montante das coimas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para a entidade competente para a instauração do respectivo processo de contra-ordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias em 40%. 10 - A punição por contra-ordenação bem como as sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma podem ser publicitadas por forma adequada pelas entidades competentes para a sua aplicação. CAPÍTULO V Artigo 15.º 1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma. 3 - O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma. 4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis. 5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º. 6 - O indeferimento
referido no número anterior só pode ser sustentado em: Promulgado em 8 de
Janeiro de 2003. |