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Nota : Não
dispensa a consulta do Diário da República
Remonta
ao final dos anos 80 a legislação que disciplinou
genericamente a utilização das radiocomunicações
nacionais, através dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24
de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Consolidados através daqueles diplomas os princípios
gerais orientadores da utilização de meios de
radiocomunicações, importa agora adaptar e actualizar,
na medida necessária, o regime jurídico vigente às
profusas modificações entretanto ocorridas,
essencialmente ao nível da regulamentação da utilização
de tais meios, tanto na decorrência de normativos
comunitários, como daqueles emanados da Conferência
Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT).
Nesta medida, consagram-se medidas inovadoras em domínios
até então lacunares no quadro das radiocomunicações
nacionais, visando a aproximação da legislação aos
mais recentes desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos,
sem perder de vista a especial natureza de que se
revestem os meios de radiocomunicações e a coerência
do regime entretanto consolidado. Por outro lado, a
permanente evolução tecnológica que caracteriza o
sector das comunicações em geral e o das telecomunicações
em especial potenciou o crescente recurso à utilização
de estações destinadas a aceder ao espectro electromagnético,
para além das faixas de frequências nacional e
internacionalmente convencionadas, como sendo de
radiocomunicações para as mais diversas finalidades, o
que justifica a consagração no presente diploma de uma
particular disciplina jurídica enformadora da utilização
de tais meios.
Como opção de fundo, abandonou-se o princípio,
consagrado no Decreto-Lei n.º 147/87, da utilização
preferencial de meios afectos aos serviços de
telecomunicações de uso público para satisfação de
necessidades de comunicações privativas envolvendo a
utilização de meios radioeléctricos. Desenhou-se outra
solução equilibrada, assente na livre utilização de
meios radioeléctricos também para comunicações
privativas -redes privativas-, aliada ao recurso a
instrumentos associados à gestão do espectro,
nomeadamente a sua planificação e critérios de atribuição,
e ao tarifário radioeléctrico.
Em termos de regime jurídico, aposta-se numa simplificação
e numa redução dos actos de licenciamento radioeléctrico
a que se encontram sujeitas, em princípio, as redes de
radiocomunicações e, em certos casos, as estações de
radiocomunicações, com consequentes benefícios para os
particulares e para a Administração.
Relativamente à instalação de redes e estações,
incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que
o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as
autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer
os actos de licenciamento, autorização ou outros
previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos
autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos
dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro
radioeléctrico.
Equacionam-se critérios e métodos mais actualizados
para o cálculo de taxas de licenciamento e de utilização
do espectro, promovendo-se a aplicação de um regime
harmonizado aos vários serviços que utilizam o espectro.
Por último, o presente diploma constitui o regime geral
das radiocomunicações, o que não prejudica a
aplicabilidade de medidas legislativas ou regulamentares
específicas, como sejam as relativas ao Serviço de
Amador, Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e
serviço de radiodifusão sonora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto e âmbito
- O
presente diploma tem por objecto o regime aplicável
ao licenciamento de redes e estações de
radiocomunicações e à fiscalização da
instalação das referidas estações e da
utilização do espectro radioeléctrico, bem
como a definição dos princípios aplicáveis às
taxas radioeléctricas, à protecção da exposição
a radiações electromagnéticas e à partilha de
infra-estruturas de radiocomunicações.
- Pela
especial natureza da sua utilização, exceptuam-se
do âmbito de aplicação do presente diploma:
- As
redes e as estações de radiocomunicações
afectas a fins militares que funcionam em
faixas de frequências cuja gestão esteja,
em cada momento, delegada pelo Instituto das
Comunicações de Portugal (ICP) ao Ministério
da Defesa Nacional;
- As
redes e as estações de radiocomunicações
abrangidas por legislação específica.
Artigo 2.º
Definições
- Para
efeitos do presente diploma, entende-se por:
- Radiocomunicações:
telecomunicações por ondas radioeléctricas;
- Serviço de
radiocomunicações: serviço de uso
público ou privativo, endereçado ou
de difusão, que implica a transmissão,
a emissão ou a recepção de ondas
radioeléctricas para fins específicos
de telecomunicações;
- Onda
electromagnética: onda caracterizada
por variações dos campos eléctrico
e magnético;
- Espectro
electromagnético: o conjunto das
frequências associadas às ondas
electromagnéticas;
- Onda radioeléctrica:
onda electromagnética de frequência
inferior a 3000 GHz que se propaga no
espaço sem guia artificial;
- Espectro
radioeléctrico: o conjunto das frequências
associadas às ondas radioeléctricas;
- Radiação
óptica: radiação electromagnética
em comprimentos de onda compreendidos
entre o limite correspondente ao raio
X e o limite superior das ondas
radioeléctricas;
- Estação de
radiocomunicações: um ou vários
emissores ou receptores ou um
conjunto de emissores e receptores,
incluindo os demais equipamentos
acessórios, em condições de
funcionamento e necessários para
assegurar um serviço de
radiocomunicações ou o serviço de
radioastronomia, num dado local;
- Rede de
radiocomunicações: conjunto formado
por várias estações de
radiocomunicações que comunicam
entre si;
- Licença
radioeléctrica: título
administrativo que confere ao
respectivo titular o direito de
utilizar uma estação ou uma rede de
radiocomunicações nas condições e
limites nele fixados, no âmbito de
um serviço de radiocomunicações.
- Qualquer
outra definição referente às radiocomunicações,
não mencionada nas alíneas do número anterior,
rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações
anexo à Convenção Internacional das
Telecomunicações.
Artigo 3.º
Utilização do espectro electromagnético
- A
utilização do espectro radioeléctrico está
sujeita ao regime de licenciamento previsto no
capítulo II do presente diploma.
- A
utilização do espectro electromagnético
utilizando radiação óptica em meios não
guiados, quando destinada à exploração de
serviços de telecomunicações de uso público,
está sujeita a registo no ICP.
- Os
meios a que se refere o número anterior não
beneficiam de protecção contra interferências
prejudiciais.
Artigo 4.º
Competências do ICP
- No
âmbito das suas competências, o ICP consigna as
frequências necessárias ao funcionamento e
utilização das redes e estações de
radiocomunicações que utilizem o espectro
radioeléctrico.
- No
exercício das competências que lhe estão
legalmente atribuídas, o ICP pode, a todo o
tempo, alterar, anular ou substituir a consignação
de frequências para o funcionamento e utilização
das redes e estações de radiocomunicações, na
medida em que tal seja necessário para a
prossecução do interesse público, no âmbito
da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo
com critérios de proporcionalidade e no respeito
pelos direitos adquiridos dos cidadãos.
- Nos
casos previstos no número anterior, deve o ICP,
em prazo razoável, dar conhecimento da decisão
devidamente fundamentada aos titulares das licenças.
- Nos
casos previstos no n.º 2, será concedida uma
compensação aos titulares das licenças para
cobrir, no todo ou em parte, encargos que
comprovadamente se verifiquem com a alteração,
anulação ou substituição da consignação de
frequências, nas condições e mediante os critérios
gerais a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações.
- Quando
se verifique uma alteração ou substituição da
consignação de frequências, nos termos do n.º
2, designadamente para a atribuição de tais
frequências ao funcionamento de novos serviços,
pode o ICP determinar que a compensação a que
se refere o número anterior seja paga pelo
beneficiário da nova atribuição.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
- A
utilização de redes e de estações de
radiocomunicações está sujeita a licença, nos
termos do presente diploma.
- A
atribuição das licenças a que se refere o número
anterior é da competência do ICP.
- Compete
ao ICP autorizar, caso a caso, por períodos
limitados, a utilização de espectro radioeléctrico
para a realização de ensaios técnicos e de
estudos científicos, com dispensa de
licenciamento.
Artigo 6.º
Regulamentos de exploração e regime de acesso à
actividade
- O
regime de licenciamento radioeléctrico, previsto
no presente diploma, não prejudica o cumprimento
das disposições legais aplicáveis à exploração
de redes públicas de telecomunicações e de
serviços de telecomunicações de uso público e
ao estabelecimento e utilização de redes
privativas de telecomunicações.
- As
entidades que pretendam obter uma licença
radioeléctrica nos termos do presente diploma
devem encontrar-se devidamente habilitadas para o
efeito nos termos do regime de acesso à
actividade de telecomunicações de uso público
ou satisfazer as condições aplicáveis ao
estabelecimento de redes privativas.
Artigo 7.º
Licença de rede
- A
utilização de uma rede de radiocomunicações
carece de licença radioeléctrica.
- As
licenças devem conter, designadamente:
- Identificação
do titular;
- Fim
para que são concedidas;
- Data
de emissão;
- Prazo
de validade da licença;
- Parâmetros
técnicos aplicáveis ao conjunto das estações
que constituem a rede;
- Número
e localização das estações que constituem
a rede, quando aplicável.
Artigo 8.º
Licença de estação
- A
utilização de estações que integrem uma rede
de radiocomunicações licenciada não carece de
licença, salvo nos casos previstos no número
seguinte.
- As
categorias de estações que, integrando uma rede
de radiocomunicações, carecem de licença
consta de aviso a publicar, pelo ICP, na 3.ª série
do Diário da República.
- A
utilização de estações que não integrem uma
rede de radiocomunicações é objecto de
licenciamento.
- As
licenças de estação devem conter,
designadamente:
- Identificação
do titular;
- Fim
para que são concedidas;
- Data
de emissão;
- Prazo
de validade;
- Parâmetros
técnicos específicos de cada estação, no
âmbito da rede ou serviço em que está
inserida;
- Localização
da estação, quando aplicável.
Artigo 9.º
Isenção de licença
- Compete
ao ICP determinar as situações de isenção:
- Da
licença de rede a que se refere o n.º 1 do
artigo 7.º;
- Da
licença de estação a que se refere o n.º
3 do artigo 8.º
- O
ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário
da República, quais as redes e estações que
estão isentas de licença, nos termos do número
anterior.
Artigo 10.º
Obrigações dos utilizadores
Constituem
obrigações dos utilizadores de redes e estações de
radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes
do presente diploma e demais legislação aplicável:
- Utilizar
as redes e estações para o fim a que se
destinam;
- Manter
as redes e estações em bom estado de
funcionamento, abstendo-se de provocar interferências
noutras redes e estações de radiocomunicações;
- Respeitar,
no âmbito das redes e estações de
radiocomunicações, as condicionantes aplicáveis
aos equipamentos de rádio, em conformidade com a
legislação em vigor;
- Proceder
à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos
fixados, em conformidade com o artigo 19.º;
- Permitir
a fiscalização das estações, bem como o
acesso ao local da respectiva instalação,
exclusiva ou partilhada, pelos agentes de
fiscalização competentes;
- Utilizar
as estações de radiocomunicações em frequências
que lhes hajam sido consignadas;
- Utilizar
as estações de radiocomunicações de acordo
com os parâmetros técnicos fixados nos termos
da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea
- do
n.º 4 do artigo 8.º;
- Apor,
em todas as estações fixas, no seu exterior e
em local bem visível, uma placa da qual conste a
identificação do utilizador e os meios de
contacto de quem possa facultar o acesso à
instalação.
Artigo 11.º
Radiocomunicações interditas
Sem
prejuízo do disposto em legislação específica, aos
utilizadores de estações de radiocomunicações é
especialmente vedado:
- Efectuar
ou permitir radiocomunicações ilícitas;
- Emitir
sinais de alarme, emergência ou perigo, bem
como chamadas de socorro falsas ou enganosas.
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
- Para
efeitos de atribuição de uma licença de rede
de radiocomunicações que integre, ou constitua,
uma rede pública ou privativa de telecomunicações,
os interessados devem apresentar ao ICP
requerimento instruído, nomeadamente, com o
projecto técnico da rede de radiocomunicações.
- Para
efeitos de atribuição de licença de estação
de radiocomunicações, os interessados devem
apresentar ao ICP requerimento instruído,
nomeadamente, com os seguintes elementos:
- Documento
comprovativo da titularidade de licença
de rede nos termos do n.º 1, quando
aplicável;
- Projecto técnico
da estação de radiocomunicações.
- Compete
ao ICP determinar e publicar, por aviso na 3.ª série
do Diário da República, os elementos que devem
instruir os requerimentos, bem como os requisitos
dos projectos técnicos, em função dos serviços
em causa.
Artigo 13.º
Licenças temporárias
- Podem
ser concedidas licenças de estação ou de rede
de radiocomunicações, a título temporário,
por período não superior a 60 dias, as quais
podem ser renovadas uma vez e por igual período.
- Nos
casos a que se refere o número anterior, o
pedido de licenciamento deve ser apresentado ao
ICP com uma antecedência mínima de 10 dias
relativamente à data pretendida para o início
de vigência da licença.
- Em
casos excepcionais, pode o ICP dispensar o
cumprimento do prazo a que se refere o número
anterior.
Artigo 14.º
Transmissibilidade das licenças
- As
licenças de rede ou estação são transmissíveis
mediante autorização prévia do ICP, a qual
pode introduzir alterações às referidas licenças.
- O
indeferimento do pedido de transmissão a que se
refere o número anterior deve ser devidamente
fundamentado, nomeadamente em razões de ordem técnica
ou económica, tendo em conta a prossecução do
interesse público no âmbito da gestão do
espectro radioeléctrico.
- A
entidade à qual for transmitida a licença deve,
sob pena de nulidade da transmissão, estar
legalmente habilitada, nos mesmos termos do
transmitente, para o exercício da actividade de
telecomunicações de uso público ou privativas
a que estejam sujeitas, assumindo todos os
direitos e obrigações inerentes à licença.
- A
transmissão de uma licença de rede implica a
transmissão das licenças das estações que a
integrem, quando existentes.
- As
licenças temporárias previstas no artigo 13.º
são intransmissíveis.
Artigo 15.º
Validade e renovação da licença
- As
licenças são válidas por um período de 5
anos, renováveis automaticamente por iguais períodos,
salvo comunicação escrita devidamente
fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até
60 dias antes do termo da respectiva validade.
- Sempre
que o titular da licença não pretenda a sua
renovação, deve comunicar o facto ao ICP até
60 dias antes do termo da respectiva validade.
- Na
ausência da comunicação a que alude o número
anterior, o ICP presume o interesse na renovação
da licença e envia ao respectivo titular um novo
título, antes do termo da sua validade.
Artigo 16.º
Alteração da licença
- As
licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- Por
iniciativa do ICP, a todo o tempo, de acordo
com os princípios da prossecução do
interesse público e da proporcionalidade;
- A
pedido do titular da licença, sujeito a
aprovação do ICP.
- Para
efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, deve o ICP notificar o titular da licença,
de forma fundamentada e em prazo razoável, da
alteração a introduzir e proceder à emissão
da licença alterada em conformidade.
- No
caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP,
caso aprove a alteração, procede à emissão da
licença alterada em conformidade.
- Nos
casos referidos no presente artigo, deve o
titular devolver ao ICP a licença objecto de
alteração, no prazo de 10 dias a contar da
recepção da licença alterada.
Artigo 17.º
Revogação da licença
- As
licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:
- Violação
das limitações impostas pelo artigo 11.º do
presente diploma;
- A
pedido do titular.
- Verificada
a revogação nos termos da alínea a) do número
anterior, o ICP não concede ao respectivo
titular um novo título de licenciamento antes de
decorrido o prazo de um ano a contar da data da
decisão que determinou a revogação.
- A
revogação de uma licença não dá lugar ao
reembolso das taxas eventualmente liquidadas até
à data da revogação.
- Nos
casos referidos no presente artigo, deve o
titular devolver ao ICP a licença revogada, no
prazo de 10 dias a contar da recepção da
notificação da revogação.
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis de redes ou estações de
radiocomunicações
- O
ICP pode condicionar a atribuição de licença
de rede ou de estação de radiocomunicações à
indicação, pelo requerente, de técnico responsável
pelo projecto, instalação e manutenção da
rede ou estação.
- Para
efeitos do disposto no número anterior, o ICP
fixa, em aviso a publicar na 3.ª série do Diário
da República:
- Os
serviços de radiocomunicações para cujas
redes ou estações é obrigatória a existência
de técnicos responsáveis;
- As
qualificações técnicas exigidas aos técnicos
responsáveis.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 19.º
Taxas
- Estão
sujeitas ao pagamento de taxas:
- A
emissão de licença de rede e de estação de
radiocomunicações;
- A
alteração, a substituição em caso de extravio
e renovação de licenças;
- A
transmissão de licenças;
- O
registo previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
- A
utilização do espectro radioeléctrico.
- Para
a fixação dos montantes das taxas a que se
refere a alínea e) do número anterior, são
tidos em conta, em função do serviço, parâmetros
espectrais, de cobertura e de utilização,
designadamente:
- O
número de estações utilizadas;
- As
frequências ou canais consignados;
- A
faixa de frequências;
- A
largura de faixa;
- O
grau de congestionamento da região de
implementação;
- O
desenvolvimento económico e social da região
de implementação;
- A
área de cobertura;
- O
tipo de utilização e utilizador;
- A
exclusividade ou a partilha de frequências
ou canais consignados.
- As
taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças
temporárias previstas no artigo 13.º
- Nas
situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º,
acresce uma taxa de urgência devida pela emissão
da licença.
- São
concedidas reduções das taxas de utilização a
que se refere a alínea e) do n.º 1 do presente
artigo ao Serviço Nacional de Protecção Civil,
aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos
Açores e da Madeira, aos agentes de protecção
civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de
29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada
pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, bem como a
outras entidades que, no território nacional,
participem directamente na prevenção, detecção,
vigilância e combate a incêndios e ainda às
que prestem socorro de emergência pré-hospitalar
nas Regiões Autónomas.
- Por
resolução do Conselho de Ministros são
indicadas as entidades a que se refere a parte
final do número anterior.
- Os
montantes e periodicidade de liquidação das
taxas previstas nos números anteriores, bem como
as percentagens de reduções a que se referem os
n.os 3 e 5, são fixados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das comunicações.
- A
falta de pagamento da taxa de utilização está
sujeita à aplicação de juros de mora à taxa
consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em
caso de atraso no pagamento da mesma por período
superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de
uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em
questão.
- O
montante das taxas cobradas nos termos dos números
anteriores constitui receita do ICP.
- O
acto de atribuição de frequências pode estar
sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações, a qual fixará o
correspondente montante tendo em conta o valor
económico das frequências atribuídas, bem como
o destino da receita.
CAPÍTULO IV
Estabelecimento e instalação de estações e redes de
radiocomunicações
Artigo 20.º
Instalação de estações de radiocomunicações
- A
instalação de estações de radiocomunicações
e respectivos acessórios, designadamente
antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece
do consentimento dos respectivos proprietários,
nos termos da lei.
- O
disposto no número anterior não dispensa
quaisquer outros actos de licenciamento ou
autorização previstos na lei, designadamente os
da competência dos órgãos autárquicos.
- Sem
prejuízo de outras disposições legais aplicáveis,
o proprietário ou detentor de uma estação de
radiocomunicações e respectivos acessórios,
designadamente antenas, é responsável pelos
danos que causar a terceiros.
- Para
efeitos do presente diploma, presume-se a utilização
de meios de radiocomunicações sempre que
existam antenas exteriores.
Artigo 21.º
Restrições à instalação de estações de
radiocomunicações
- A
instalação de estações de radiocomunicações
e respectivos acessórios, designadamente
antenas, não pode, para além de outras restrições
legalmente estabelecidas:
- Dificultar
o acesso às chaminés, bem como a realização
de eventuais trabalhos de reparação na
cobertura dos edifícios;
- Causar
interferências prejudiciais em estações
que tenham direito a protecção ou na recepção
de emissões de radiodifusão;
- Colidir
com servidões radioeléctricas existentes.
- Nos
locais de instalação de estações fixas de
radiocomunicações e respectivos acessórios,
designadamente antenas, é obrigatória a afixação
de sinalização informativa que alerte sobre os
riscos da referida instalação.
Artigo 22.º
Exposição a radiações electromagnéticas
- Compete
ao ICP promover a publicação, por aviso na 3.ª
série do Diário da República, níveis de referência
para efeitos de avaliação da exposição a
campos electromagnéticos ou normas europeias ou
nacionais baseadas em procedimentos de medição
e cálculo reconhecidos e provados
cientificamente, destinados a avaliar a
conformidade com as restrições básicas
relativas à exposição da população a campos
electromagnéticos, a aprovar pelas entidades
competentes.
- O
ICP pode, de acordo com os elementos a que se
refere o número anterior, e em casos devidamente
justificados, adoptar medidas condicionantes da
instalação e funcionamento de estações ou
antenas de radiocomunicações.
Artigo 23.º
Partilha de infra-estruturas
- As
entidades titulares de licença emitida nos
termos do presente diploma devem, sempre que
tecnicamente possível, celebrar acordos com
vista à partilha de infra-estruturas existentes
ou a instalar para efeitos de radiocomunicações,
podendo abranger estruturas de suporte, cabos,
filtros, antenas e edifícios.
- No
local da instalação partilhada deve ser aposta,
no seu exterior e em local bem visível, uma
placa da qual conste a identificação dos
utilizadores e os meios de contacto de quem possa
facultar o acesso à instalação.
- Quando,
sem motivo justificado, não seja celebrado
acordo nos termos do n.º 1, o ICP pode
determinar a partilha de infra-estruturas
existentes em determinada área geográfica.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
- Compete
ao ICP a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente diploma através dos seus
agentes de fiscalização ou de mandatários
devidamente credenciados pelo conselho de
administração do ICP.
- O
ICP pode proceder à vistoria das redes e estações
de radiocomunicações, a fim de verificar se a
instalação e o funcionamento das mesmas obedece
às condições aplicáveis.
- As
medições efectuadas pelo ICP, quando
devidamente registadas e identificadas,
constituem elementos de prova para determinação
das condições de utilização do espectro
radioeléctrico pelas redes e estações de
radiocomunicações.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
- Sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis,
constituem contra-ordenações:
- A
utilização do espectro electromagnético sem
registo no ICP, em violação do disposto no n.º
2 do artigo 3.º;
- A
utilização de espectro radioeléctrico sem
autorização do ICP, em violação do n.º 3 do
artigo 5.º;
- A
utilização de uma rede de radiocomunicações,
em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- A
utilização de estações não licenciadas, em
violação dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
- A
violação das obrigações previstas nas alíneas
a), e), f) e g) do artigo 10.º;
- A
violação das obrigações previstas nas alíneas
b) e c) do artigo 10.º e na alínea b) do artigo
11.º;
- A
não aposição de placa identificativa, em violação
da alínea h) do artigo 10.º e do n.º 2 do
artigo 23.º;
- A
transmissão, pelo titular da licença, do
respectivo título, em violação do n.º 1 do
artigo 14.º;
- A
não devolução da licença, em violação do n.º
4 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 17.º;
- A
instalação de estações e antenas, em violação
dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- O
incumprimento dos níveis de referência ou das
normas publicados e das medidas condicionantes,
quando existentes, em violação,
respectivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
- O
não cumprimento da determinação do ICP, em
violação do n.º 3 do artigo 23.º
- As
contra-ordenações previstas nas alíneas a), b),
g), i), j) e l) do n.º 1 são puníveis com
coima de 20 000$00 a 500 000$00 e de 30 000$00 a
1 000 000$00, consoante tenham sido praticadas
por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- As
contra-ordenações previstas nas alíneas c), d),
e), f), h) e k) do n.º 1 são puníveis com
coima de 50 000$00 a 750 000$00 e de 100 000$00 a
9 000 000$00, consoante tenham sido praticadas
por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- Às
contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f)
n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de
suspensão da licença.
- Às
contra-ordenações previstas nas alíneas b), c),
d) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção
acessória de perda a favor do Estado das estações
quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção
da notificação da decisão, não seja requerida
a devolução das estações seladas ou
desmanteladas.
- Nas
contra-ordenações previstas no presente diploma
são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 26.º
Apreensão e restituição de estações
- Podem
ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em
parte, as estações que serviram, ou estavam
destinadas a servir, para a prática de uma
contra-ordenação ou que por estas foram
produzidas e, bem assim, quaisquer outras que
forem susceptíveis de servir de prova.
- As
estações apreendidas são, sempre que possível,
juntas ao processo ou confiadas à guarda de um
depositário, de tudo se fazendo menção no
auto, devendo, sempre que possível, ser seladas,
total ou parcialmente.
- As
estações apreendidas são restituídas logo que
se tornar desnecessário manter a apreensão para
efeitos de prova, a menos que a autoridade
administrativa pretenda declará-las perdidas.
- Em
qualquer caso, as estações são restituídas
logo que a decisão condenatória se torne
definitiva, salvo se tiverem sido declaradas
perdidas.
- Ao
levantamento dos selos assistem, sendo possível,
as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na
sua aposição, as quais verificam se os selos não
foram violados, nem foi feita qualquer alteração
nas estações aprendidas.
Artigo 27.º
Processamento das contra-ordenações
- A
aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente diploma é da competência
do presidente do conselho de administração do
ICP
- A
instauração dos processos de contra-ordenação
é da competência do conselho de administração
do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos
respectivos serviços.
- O
montante das coimas reverte para o Estado em 60%
e para o ICP em 40%.
- O
ICP pode dar adequada publicidade à punição
por contra-ordenação, bem como às sanções
acessórias aplicadas nos termos do presente
diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º
Regularização das licenças
- Compete
ao ICP proceder às alterações necessárias às
licenças radioeléctricas já emitidas ou à
emissão de novos títulos, com dispensa da
correspondente taxa, no prazo de um ano a contar
da entrada em vigor do presente diploma.
- Para
efeitos do disposto no número anterior, devem as
entidades titulares de licenças prestar e
fornecer ao ICP todas as informações e
documentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 29.º
Norma revogatória
- São
revogados:
- O Decreto-Lei n.º
147/87, de 24 de Março, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
149/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do
disposto nos n.os 5 e 6 do presente
artigo;
- O Decreto-Lei n.º
320/88, de 14 de Setembro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
146/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do
disposto nos n.os 5 e 6 do presente
artigo;
- O Decreto-Lei n.º
144/97, de 7 de Julho;
- O despacho MOPTC
16/94-XII, de 27 de Abril.
- Até
à publicação do aviso previsto no n.º 2 do
artigo 9.º mantém-se em vigor a Portaria n.º
859/94, de 23 de Setembro, com as alterações
posteriores.
- Mantém-se
em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º
23/98, de 12 de Fevereiro.
- Até
à publicação da portaria prevista no n.º 7 do
artigo 19.º mantêm-se em vigor os montantes das
taxas, bem como as reduções constantes do tarifário
publicado.
- As
normas relativas à homologação de equipamentos
de radiocomunicações constantes do Decreto-Lei
n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de
12 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14
de Setembro, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril,
mantêm a sua aplicabilidade até à entrada em
vigor do regime aplicável aos equipamentos
terminais de telecomunicações e equipamentos de
rádio, sem prejuízo das necessárias adaptações
decorrentes do regime de licenciamento de redes e
estações de radiocomunicações constante do
presente diploma. (ver documento original)
- As
especificações técnicas emitidas ao abrigo do
anterior regime aplicável às radiocomunicações
mantêm-se em vigor até à emissão de novas
especificações técnicas.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de
2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos
Costa.
Promulgado
em 12 de Julho de 2000.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 19 de Julho de 2000.
O
Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
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