Nota : Não
dispensa a consulta do Diário da República
O Decreto-Lei n.º 5/95,
de 17 de Janeiro, que disciplina o exercício da
actividade de amador de radiocomunicações prevê, nos
seus artigos 3.º, n.º 4, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 5, 9.º,
n.º 2, e 10.º, n.º 3, que a fixação de normas a
observar para a realização de exame de aptidão de
amador e das respectivas matérias, os procedimentos
relativos à emissão do certificado HAREC e à emissão,
renovação e actualização de licença de estação de
amador nacional e de licença de estação de amador
CEPT, bem como as classes de licença de estação de
amador CEPT e a respectiva correspondência com as
categorias nacionais de amador, sejam definidas por
portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações.
Nestes termos e
ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º
5, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 5/95,
de 17 de Janeiro:
Manda o Governo,
pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
o seguinte :
1.º A
realização de exame de aptidão de amador é
solicitada ao Instituto das Comunicações de
Portugal (ICP), mediante requerimento de onde constem
os seguintes elementos :
a) Nome;
b)
Naturalidade;
c)
Nacionalidade;
d) Idade;
e) Residência;
f)
Profissão;
g)
Habilitações. escolares;
h)
Categoria de amador a que se propõe, indicando,
quando se trate de categoria B, se pretende
efectuar prova prática de telegrafia em código
de Morse.
2.º Os indivíduos
nacionais de países terceiros devem juntar ao
requerimento referido no número anterior cópia
autenticada de autorização de residência em
Portugal.
3.º Os
exames de aptidão de amador realizam-se, no mínimo,
três vezes par ano, em local e data a fixar pelo
ICP, sujeitando-se os candidatos ao pagamento da
respectiva taxa.
4.º As matérias
dos exames de aptidão para as diferentes categorias
de amador constam do anexo I à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
5.º São
dispensados das provas teóricas de electricidade e
radioelectricidade os candidatos a exame de aptidão
para as diferentes categorias de amador que comprovem
possuir habilitações escolares abrangendo as matérias
constantes dos n.ºs 2.2, 2.3, 3.1 e 3.2 do anexo I
à presente portaria.
6.º Os
titulares de certificados de radiotelegrafista,
emitidos pelos organismos públicos competentes, são
dispensados da prova prática de telegrafia em código
de Morse.
7.º A prova
prática de telegrafia a que aludem os n.ºs 2.4 e 3.3
do anexo I é obrigatória para:
a) Os
amadores candidatos à categoria A;
b) Os
amadores candidatos à categoria B que pretendam
operar telegrafia.
8.º Cada uma
das provas de exame indicadas no anexo I é
classificada de forma independente.
9. º É
aprovado nas provas teóricas o candidato que obtiver
a classificação mínima de 50%, em respostas
correctas, da totalidade das questões apresentadas
em cada uma das provas que constituem o exame.
10.º Para
efeitos de avaliação das provas práticas de emissão
e de recepção telegráfica, cada palavra
corresponde a cinco caracteres recebidos ou
transmitidos.
11.º É
aprovado nas provas práticas o candidato que obtiver
a classificação mínima de 50%, em palavras
correctas, da totalidade das palavras apresentadas em
cada uma das provas que constituem o exame.
12.º O
candidato a exame de amador está dispensado das
provas que tenha obtido aprovação em exame anterior.
13.º Compete
ao ICP proceder à :
a)
Elaboração das provas dos exames de aptidão de
amador;
b) Aprovação
dos candidatos.
14. º Das
decisões tomadas nos termos da alínea b) do número
anterior, cabe recurso para o presidente do conselho
de administração do ICP.
15.º É
aprovado o modelo do certificado de exame de amador
Harec que consta do anexo II à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
16.º Os
indivíduos aprovados em exame de aptidão de amador
correspondente à categoria A podem requerer ao ICP a
emissão de certificado HAREC nível A.
17.º Os
indivíduos aprovados em exame de aptidão de amador
correspondente à categoria B podem requerer ao ICP a
emissão de certificado HAREC, nível B.
18.º Para
efeito do disposto nos n.º 16.º e 17.º, os
interessados devem apresentar requerimento ao ICP, do
qual conste nome, morada e número de certificado de
amador nacional.
19.º O
titular de certificado de amador nacional que
pretenda obter licença de estação de amador
nacional deve, para esse efeito, apresentar
requerimento junto do ICP, do qual constem os
seguintes elementos:
a) Número
de emissores, ou de emissores/receptores
constituintes da estação de amador, com indicação
das respectivas marcas, tipos, modelos e números
de série, salvo quando se trate de equipamentos
de construção artesanal;
b) Local
de instalação da estação de amador,
20.º As
associações de amadores, legalmente constituídas,
que pretendam obter licença de estação de amador
nacional devem, para esse efeito, apresentar junto do
ICP fotocópia da escritura da sua constituição ou
da respectiva publicação no Diário da República,
bem como requerimento, do qual constem:
a)
Identificação da associação;
b) Os
elementos referidos nas alíneas do número
anterior.
21. º As
associações de amadores, legalmente constituídas,
que pretendam obter licenças para a instalação e
utilização de estações repetidoras ou estações
de radiobaliza devem, para esse efeito, apresentar
junto do ICP requerimento, do qual constem todos os
elementos mencionados nos n.ºs 15. º e 16.º da
presente portaria, bem como:
a)
Coordenadas geográficas do local de instalação
da estação;
b) Faixa
de frequências a utilizar;
c) Potência
de saída do emissor;
d) Classe
de emissão e largura da faixa;
e) Cota
do local de instalação das antenas de emissão
e de recepção;
f)
Altura, acima do solo, das antenas de emissão e
de recepção;
g) Ganho
e diagrama de radiação das antenas de emissão
e de recepção;
h)
Polarização das antenas de emissão e de recepção;
i) Atenuação
das linhas de alimentação das antenas.
22. º O
requerimento a que se refere o número anterior é
instruído com fotocópia dos respectivos estatutos.
23.º O
pedido de renovação da licença de estação de
amador nacional b formulado mediante requerimento do
interessado, a apresentar ao ICP.
24.º A licença
de estação de amador CEPT é emitida pelo ICP e o
respectivo modelo consta do anexo III à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
25.º As
classes de licença CEPT e a respectiva correspondência
com as categorias nacionais de amador, bem como as
condições de utilização das frequências atribuídas
ao serviço de amador de radiocomunicações,
obedecem ao disposto na Recomendação CEPT T/R 61-01.
Ministério Ias
Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de
Março de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de
Estado da Habitação.
ANEXO - Matérias de exame
de aptidão de amador
|
As provas de
exame de admissão para as diferentes categorias de
amador são constituídas pelas matérias discriminadas
no presente anexo s de acordo com a seguinte correspondência:
1 - Categoria C:
1.1 - Legislação
e segurança ( prova escrita ) :
a)
Regulamento do serviço amador;
b) Legislado
nacional sobre radiocomunicações ( noções genéricas
);
c)
Regulamento das Radiocomunicações, nomeadamente
limites admissíveis de tolerância de frequência,
largura de faixa ocupada, classes de emissão,
intensidade máxima admissível das harmónicas e
outras radiações não essenciais, sinais de perigo,
urgência e segurança e forma da sua utilização;
d) Legislação
geral sobre a segurança das instalações eléctricas
de baixa e alta tensão, aplicáveis às instalações
de amador;
e) Códigos
mais usados nas radiocomunicações do serviço
amador, nomeadamente:
Código Q;
Código de
soletração do alfabeto fonético;
Códigos
Sinpo e Sinpfemo;
f) Planos de
utilização de faixas de frequências atribuídas ao
serviço amador, recomendados pela IARU ( União
Internacional de Amadores de Radiocomunicações ).
2 - Categoria: B:
2.1 - Legislação
e segurança ( prova escrita ):
a)
Regulamento de serviço amador;
b) Legislação
nacional sobre radiocomunicações ( noções genéricas
);
c)
Regulamento das Radiocomunicações, nomeadamente
limites admissíveis de tolerância de frequência,
largura de faixa ocupada, classes de emissão,
intensidade máxima admissível das harmónicas e
outras radiações não essenciais, sinais de
perigo, urgência
e segurança e forma da sua utilização;
d) Legislação
geral sobre a segurança das instalações eléctricas
de baixa e alta tensão, aplicáveis às instalações
de amador;
e) Códigos
mais usados nas radiocomunicações do serviço
amador, nomeadamente:
Código Q;
Código de
soletração do alfabeto fonético;
Códigos
Sinpo e Sinpfemo;
f) Planos de
utilização de faixas de frequências atribuídas ao
serviço amador, recomendados pela IARU ( União
Internacional de Amadores de Radiocomunicações ).
2.2 -
Electricidade ( prova escrita ):
a) Definição
das grandezas básicas usadas na electricidade e
respectivas unidades;
b) Rei de Ohm
- sua aplicação à resolução de problemas;
c) Força
electromotriz e resistência interna do gerador;
d) Definição
de corrente contínua e alternada. Amplitude, frequência
e fase de uma corrente alternada;
e) Inductância
e capacitância - sua aplicação e influencia nos
circuitos eléctricos;
f)
Coeficiente de temperatura - resistências do tipo
NTC e PTC;
g) Potência
nos circuitos eléctricos - aplicação;
h)
Transformadores - constituição e funcionamento;
i) Sistemas
de rectificação de corrente alternada;
j) Filtros em
p e em T - suas aplicações;
I) Eliminação
de interferências.
2.3 - Noções
gerais sobre radioelectricidade ( prova escrita ) :
a) Válvulas
electrónicas e semicondutores - constituição e
aplicação;
b) Buffers e
drivers;
c) Circuitos
oscilantes;
d) Princípio
de funcionamento de osciladores, amplificadores,
conversores de frequência e desmoduladores;
e) Sinais
sinusoidais e não sinusoidais;
f) Modulação
de amplitude ( dupla faixa lateral e faixa lateral única
) e modulação angular ( frequência e fase ) -
características, vantagens e inconvenientes destes
tipos de modulação;
g) Circuitos
detectores de sinais modulados em amplitude, frequência
e fase;
h) Circuitos
sintonizados em série, em paralelo e em série-paralelo.
Determinação da impedância, ângulo de fase e
factor de qualidade.
2.4 - Prova prática
de telegrafia ( facultativa ) :
Prova de emissão
e de recepção telegráfica, em código de Morse,
contendo 250 caracteres ( letras, sinais de pontuação e
algarismos ), recebidos ou transmitidos em grupos de
cinco, no tempo de cinco minutos.
3 - Categoria A :
3.1 -
Conhecimentos sobre a aparelhagem utilizada nas comunicações
do serviço de amador, nomeadamente ( prova escrita ):
a)
Osciladores - tipos, condições de funcionamento e
aplicações;
b) Malha de
captura de fase ( PLL );
c)
Amplificadores de audiofrequência e de radiofrequência
- tipos, condições de funcionamento e aplicações;
d) Emissores
- constituição, condições de funcionamento e
operação;
e) Receptores
super-heterodinos - constituição, funcionamento e
operação;
f) Processos
de manipulação dos emissores telegráficos -
vantagens e inconvenientes desses processos;
g) Antenas -
tipos, instalações e ligações aos emissores;
h) Alimentação
dos emissores e receptares - sistema de filtragem
utilizados;
i) Medida de
largura de faixa ocupada nas diferentes classes de
emissão;
j) Medida de
potência de saída e relação de onda estacionária;
I) Observação
da forma da onda, à saída do emissor, com o
osciloscópio.
3.2 -
Conhecimentos de transmissão e propagação radioeléctrica,
sobre ( prova escrita ) :
a) Linhas de
transmissão equilibradas e desequilibradas;
b) Antenas
artificiais não radiantes;
c) Antenas
parabólicas;
d) Propagação
radioeléctrica nas diferentes faixas de frequências,
nomeadamente:
Frequência
crítica;
Frequência máxima
utilizável ( MUF );
Frequência
óptima de trabalho ( FOT );
Intensidade
de campo eléctrico;
Polarização;
Desvanecimento.
3.3 - Prova prática
de telegrafia ( obrigatória ):
Prova de emissão
e de recepção telegráfica, em código de Morse,
contendo 250 caracteres ( letras, sinais de pontuação e
algarismos ), recebidos ou transmitidos, em grupos de
cinco, no tempo de cinco minutos.
|