1.º A
presente portaria define as condições técnicas a
que devem obedecer as estações de amador, bem como
estabelece as faixas de frequências e as classes de
emissão em que as estações devem funcionar.
2.º Para
efeitos de verificação e controlo, as estações de
amador devem dispor de:
a)
Esquemas das instalações devidamente
actualizados, nomeadamente os correspondentes aos
equipamentos radioeléctricos de construção
artesanal;
b) Pelo
menos, uma antena artificial não radiante e um
wattímetro para a aferição do seu estado de
funcionamento.
3.º
Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número
anterior as estações de amador constituídas por
equipamentos móveis e portáteis.
4.º As estações
de amador podem, para fins de regulação de
aparelhagem, transmitir, durante curto intervalo de
tempo, não superior a um minuto, frequências
simples de modulação ou apenas a onda de suporte não
modulada ou não manipulada.
5.º A
instalação e a utilização de estações
repetidoras e de estações de radiobaliza só é
autorizada pelo Instituto das Comunicações de
Portugal (ICP) em frequências consignadas, contidas
nas faixas de 144 MHz-146 MHz e 430 MHz-440 MHz.
6.º A potência
aparente radiada (PAR) das estações repetidoras de
amador não pode exceder os seguintes limites:
a) 40
watts, para a faixa de frequências de 144 MHz-146
MHz;
b) 60
watts, para a faixa de frequências de 430 MHz-440
MHz.
7.º As
antenas das estações repetidoras de amador são de
polarização vertical e omnidireccionais no plano
horizontal.
8.º Não é
permitida a interligação de estações repetidoras
de amador.
9.º A frequência
de emissão de uma estação de amador não pode
exceder os extremos das faixas de frequência
destinadas ao serviço amador e deve ter a
estabilidade prevista no Regulamento das
Radiocomunicações, anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações.
10.º A
largura da faixa ocupada por um emissor de amador não
pode ultrapassar a fixada no Regulamento das
Radiocomunicações, aplicável ao tipo de emissão
utilizado.
1l. º As
radiações não essenciais, nos termos do
Regulamento das Radiocomunicações, são reduzidas
ao mínimo possível, dentro dos seguintes limites:
a) Até
30 MHz, 40 dB abaixo da potência média da
fundamental, sem ultrapassar 50 mW;
b) Acima
de 30 MHz, 60 dB abaixo da potência média da
fundamental, sem ultrapassar 1 mW.
12.º A
percentagem máxima de modulação, no caso dos
emissores modulados em amplitude, deve ser tal que não
provoque radiações não essenciais e não deve, em
qualquer caso, exceder 100%.
13.º O máximo
desvio em modulação de frequência é de + 5 KWz
nas faixas de frequências abaixo de 30 MHz e de + 15
KWz nas faixas de frequências entre os 30 MHz e os
440 MHz.
14.º Para as
faixas de frequências acima de 440 MHz, o máximo
desvio permitido deve ter em conta a evolução
tecnológica dos equipamentos utilizados.
15.º As
antenas a utilizar nas estações de amador e que
atravessam a via pública não podem ser instaladas
sem autorização da autarquia local após emissão
de parecer do ICP no que respeita a compatibilidade
electromagnética.
16.º Sempre
que o amador necessite de afinar o emissor, deve
utilizar uma antena artificial não radiante.
17.º No
estabelecimento de uma comunicação, o amador deve
observar as seguintes normas:
a) Emitir
o indicativo de chamada no início e no fim de
cada emissão;
b) Quando
se trate de uma chamada geral em telegrafia, deve
transmitir o grupo CQ três vezes, seguido da
palavra «de» e do indicativo da estação que
chama, também por três vezes;
c) No
caso de uma comunicação efectuada a partir de
uma estação portátil ou móvel de amador, além
da identificação da estação que emite, deve
mencionar a localização em que está a emitir;
d) Em
telefonia, quando necessitar de soletrar
indicativos de chamada, abreviaturas
regulamentares ou palavras, deve utilizar o
alfabeto fonético (quadro de soletração) do
Regulamento das Radiocomunicações;
e)
Qualquer amador, ao operar a estação de outro
amador, deve emitir o indicativo da estação
operada, seguido do seu próprio indicativo;
f)
Qualquer amador, ao operar uma estação
repetidora de amador, deve emitir o indicativo da
estação operada seguido do seu próprio
indicativo, salvo se a estação repetidora o
transmitir automaticamente;
g) O
indicativo de chamada deve ser seguido dos símbolos
«/M», «/MM», «/P», consoante se trate,
respectivamente, de uma estação instalada em
viatura ou em navio ou de uma estação portátil;
h) Nas
comunicações estabelecidas através de uma estação
de amador, ao abrigo de licença de estação de
amador nacional temporária ou de licença de
estação de amador CEPT, o seu indicativo deve
ser antecedido do prefixo «CT» (Portugal
continental ou Região Autónoma da Madeira) ou
do prefixo «CU» (Região Autónoma dos Açores).
18.º Para
efeitos do disposto na alínea f) do número
anterior, as associações de amadores devem dar aos
seus associados os indicativos das estações
repetidoras.
19.º As
faixas de frequências e respectivas classes de emissão
para cada categoria de amador constam do anexo à
presente portaria, que dela faz parte integrante.