Legislação Portuguesa aplicável ao Radioamadorismo

Portaria nº 322/95 de 17 de Abril

 

( Condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador de radiocomunicações, as faixas de frequências a utilizar, bem como as classes de emissão em que devem funcionar as estações )

 

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Nota : Não dispensa a consulta do Diário da República

Os artigos 13.º, n.º 5, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, que fixa o novo regime do serviço de amador de radiocomunicações, remetem para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a definição das condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador, as faixas de frequências a utilizar, bem como as classes de emissão em que devem funcionar as estações.

Nestes termos, e ao abrigo dos artigos 13.º, n.º 5, e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro :

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte :

1.º A presente portaria define as condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador, bem como estabelece as faixas de frequências e as classes de emissão em que as estações devem funcionar.

2.º Para efeitos de verificação e controlo, as estações de amador devem dispor de:

a) Esquemas das instalações devidamente actualizados, nomeadamente os correspondentes aos equipamentos radioeléctricos de construção artesanal;

b) Pelo menos, uma antena artificial não radiante e um wattímetro para a aferição do seu estado de funcionamento.

3.º Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as estações de amador constituídas por equipamentos móveis e portáteis.

4.º As estações de amador podem, para fins de regulação de aparelhagem, transmitir, durante curto intervalo de tempo, não superior a um minuto, frequências simples de modulação ou apenas a onda de suporte não modulada ou não manipulada.

5.º A instalação e a utilização de estações repetidoras e de estações de radiobaliza só é autorizada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) em frequências consignadas, contidas nas faixas de 144 MHz-146 MHz e 430 MHz-440 MHz.

6.º A potência aparente radiada (PAR) das estações repetidoras de amador não pode exceder os seguintes limites:

a) 40 watts, para a faixa de frequências de 144 MHz-146 MHz;

b) 60 watts, para a faixa de frequências de 430 MHz-440 MHz.

7.º As antenas das estações repetidoras de amador são de polarização vertical e omnidireccionais no plano horizontal.

8.º Não é permitida a interligação de estações repetidoras de amador.

9.º A frequência de emissão de uma estação de amador não pode exceder os extremos das faixas de frequência destinadas ao serviço amador e deve ter a estabilidade prevista no Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

10.º A largura da faixa ocupada por um emissor de amador não pode ultrapassar a fixada no Regulamento das Radiocomunicações, aplicável ao tipo de emissão utilizado.

1l. º As radiações não essenciais, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, são reduzidas ao mínimo possível, dentro dos seguintes limites:

a) Até 30 MHz, 40 dB abaixo da potência média da fundamental, sem ultrapassar 50 mW;

b) Acima de 30 MHz, 60 dB abaixo da potência média da fundamental, sem ultrapassar 1 mW.

12.º A percentagem máxima de modulação, no caso dos emissores modulados em amplitude, deve ser tal que não provoque radiações não essenciais e não deve, em qualquer caso, exceder 100%.

13.º O máximo desvio em modulação de frequência é de + 5 KWz nas faixas de frequências abaixo de 30 MHz e de + 15 KWz nas faixas de frequências entre os 30 MHz e os 440 MHz.

14.º Para as faixas de frequências acima de 440 MHz, o máximo desvio permitido deve ter em conta a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados.

15.º As antenas a utilizar nas estações de amador e que atravessam a via pública não podem ser instaladas sem autorização da autarquia local após emissão de parecer do ICP no que respeita a compatibilidade electromagnética.

16.º Sempre que o amador necessite de afinar o emissor, deve utilizar uma antena artificial não radiante.

17.º No estabelecimento de uma comunicação, o amador deve observar as seguintes normas:

a) Emitir o indicativo de chamada no início e no fim de cada emissão;

b) Quando se trate de uma chamada geral em telegrafia, deve transmitir o grupo CQ três vezes, seguido da palavra «de» e do indicativo da estação que chama, também por três vezes;

c) No caso de uma comunicação efectuada a partir de uma estação portátil ou móvel de amador, além da identificação da estação que emite, deve mencionar a localização em que está a emitir;

d) Em telefonia, quando necessitar de soletrar indicativos de chamada, abreviaturas regulamentares ou palavras, deve utilizar o alfabeto fonético (quadro de soletração) do Regulamento das Radiocomunicações;

e) Qualquer amador, ao operar a estação de outro amador, deve emitir o indicativo da estação operada, seguido do seu próprio indicativo;

f) Qualquer amador, ao operar uma estação repetidora de amador, deve emitir o indicativo da estação operada seguido do seu próprio indicativo, salvo se a estação repetidora o transmitir automaticamente;

g) O indicativo de chamada deve ser seguido dos símbolos «/M», «/MM», «/P», consoante se trate, respectivamente, de uma estação instalada em viatura ou em navio ou de uma estação portátil;

h) Nas comunicações estabelecidas através de uma estação de amador, ao abrigo de licença de estação de amador nacional temporária ou de licença de estação de amador CEPT, o seu indicativo deve ser antecedido do prefixo «CT» (Portugal continental ou Região Autónoma da Madeira) ou do prefixo «CU» (Região Autónoma dos Açores).

18.º Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, as associações de amadores devem dar aos seus associados os indicativos das estações repetidoras.

19.º As faixas de frequências e respectivas classes de emissão para cada categoria de amador constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

 

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Nota : para consultar o anexo - Faixa de Frequências da Portaria 322/95 de 17 de Abril

 

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