| Nota : Não
dispensa a consulta do Diário da República O n.º 4 do Artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, que aprova o
Regulamento do Serviço de Amador de Radiocomunicações,
remete para portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações a fixação das condições
mediante as quais pode ser concedida aos indivíduos que
sejam considerados diminuídos físicos uma redução do
valor da taxa de utilização de estações de amador.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do Artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, o seguinte:
1º É
concedida aos amadores de radiocomunicações diminuídos
físicos, mediante a apresentação de certificado de
invalidez ou de incapacidade permanente, ou de cópia
autenticada, emitido por organismo competente, uma
redução de 70 % do valor da taxa de utilização de
estação de amador.
2.º Para
efeito da aplicação da redução referida no número
anterior, considera-se diminuído físico todo o
indivíduo que padeça de uma incapacidade de carácter
permanente de grau igual ou superior a 60 %,
calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 341/93, de
30 de Setembro.
Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território.
Assinada em 8 de
Junho de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
|