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Nota : Não dispensa a consulta do Diário da República O actual Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho, aglomera uma multiplicidade de disposições normativas contendo, a par de normas que definem conceitos e estabelecem princípios gerais, outras que estabelecem meros procedimentos administrativos e ainda normas de conteúdo técnico. A densidade de conteúdo do citado Regulamento contribui para a elevada complexidade e extensão do diploma cuja estrutura urge reformular. Por outro lado, desde a publicação daquele Regulamento até ao presente, ocorreram profundas modificações no quadro normativo aplicável, justificando-se estabelecer uma nova disciplina jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações. Neste domínio, são especialmente revistas certas matérias - nomeadamente quanto a categorias de amador, faixas de frequência e classes de emissão e matérias de exames - e contemplam-se, expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos anos e destituídas de consagração legal. Acolhem-se os princípios expressos no Regulamento das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, bem como os princípios decorrentes de recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações ( CEPT ), de que Portugal é signatário, designadamente os constantes da Recomendação T/R 61-01 da CEPT e da Recomendação T/R 61-02 da CEPT. Assim : Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte :
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por : a) Radiocomunicações: toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos físicos de transferência de energia electromagnética por indução no espaço e a transmissão por guia artificial, quando este não for concebido para assegurar tal transmissão sem provocar radiação no espaço exterior aos seus condutores; b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão, a emissão ou recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações ; c) Serviço de amador: serviço de radiocomunicações, que tem por objectivo a instrução individual, a intercomunicação e o estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário; d) Serviço de amador por satélite: serviço de radiocomunicações utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço de amador; e) Amador: toda a pessoa titular de um certificado de amador nacional, emitido nos termos deste Regulamento; f) Certificado de amador nacional: documento que permite ao seu titular operar uma estação de amador; g) HAREC:. certificado de exame de aptidão de amador, emitido nos termos da Recomendação T/R 61-02 da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações ( CEPT ), que permite ao seu titular a obtenção de uma licença de estação de amador nacional; h) Licença de estação de amador nacional: documento que permite ao seu titular utilizar uma estação de amador própria; i) Licença de estação de amador CEPT: documento emitido nos termos da Recomendação T/R 61-01 da CEPT, que permite ao seu titular utilizar uma estação de amador, móvel ou portátil; j) Estação de radiocomunicações: um ou vários equipamentos emissores ou emissores-receptares, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou um serviço de radioastronomia num dado local; l) Estação de amador: estação do serviço de amador; m) Estação repetidora: estação de amador que permite repetir automaticamente emissões recebidas de outras estações de amador; n) Estação de radiobaliza: estação emissora cujas características de emissão permitem a realização de ensaios de propagação no âmbito do serviço de amador; o) Potência de
emissor de amador: potência determinada pela soma das
potências de dissipação máxima de ânodo, ou de
colector, de todas as válvulas ou transístores, ou de
outros componentes do estado sólido equivalentes que se
encontrem na saída do andar fina de radiofrequência do
emissor, segundo dados do fabricante.
Artigo 2. º Categoria
de amador 1.
Os amadores
são agrupados nas categorias A, B e C, as quais
permitem operar estações de amador com a potência
máxima, respectivamente, de 1500 W, 750 W e 150
W, funcionando nas faixas de frequências do
serviço amador estabelecidas em portaria do
membro do Governo responsável pela área das
comunicações. 2.
O ingresso
nas categorias B e C depende apenas de aprovação
em exame de aptidão para a respectiva categoria.
3.
O ingresso
na categoria A só é autorizado a amadores da
categoria B que, cumulativamente, tenham obtido
aprovação no exame da categoria A, tenham
operado estação própria nos últimos dois anos
e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção
por violação das normas em vigor nos últimos
12 meses. 4. O exercício dos direitos inerentes a uma dada categoria pelo amador pressupõe o averbamento no respectivo certificado de amador nacional, após aprovação em exame de aptidão.
CAPÍTULO II Condições de admissão a amador Artigo 3. º Exame
de aptidão de amador Podem requerer
exame de aptidão para qualquer categoria de amador os
indivíduos, com mais de 16 anos de idade, nacionais de
Estados membros da União Europeia ou nacionais de
Estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado
acordos de reciprocidade e desde que tenham autorização
de residência em Portugal. 1.
Os exames de
aptidão de amador são requeridos ao Instituto
das Comunicações de Portugal (ICP). 2.
Aos indivíduos
que sofram de incapacidades físicas ou
sensoriais não inibidoras do exercício da
actividade de amador, que comprovem o seu estado,
podem ser concedidos apoios relativos à forma de
realização dos exames. 3.
Os
procedimentos a observar para a realização de
exame de aptidão de amador, bem como as matérias
dos referidos exames, são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das
comunicações.
Artigo 4. º Certificado
de amador nacional 1.
O
certificado de amador nacional é concedido pelo
ICP aos candidatos aprovados em exame de aptidão. 2. O titular de um certificado de amador nacional fica autorizado a operar qualquer estação de amador cujas características correspondam à categoria para a qual tenha obtido aprovação.
Artigo 5.º Certificado
HAREC 1. Compete ao ICP a emissão de certificado HAREC. 2. Os candidatos aprovados em exame de aptidão correspondente às categorias de amador A ou B podem requerer ao ICP a emissão de certificado HAREC, de acordo com o estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
CAPÍTULO III Licença de estação de amador nacional Artigo 6. º Concessão
de licença de estação de amador nacional 1. A licença de estação de amador nacional pode ser concedida a : a) Candidatos aprovados em exame de aptidão de amador; b) Indivíduos de nacionalidade estrangeiraPortugal por mais de três , titulares de um certificado HAREC, que permaneçam em meses; c) Indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade, que sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes, e que tenham autorização de residência em Portugal; d) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido em país com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes desse país; e) Indivíduos
de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham
residido em país membro da CEPT e que sejam
titulares de um certificado HAREC emitido pelas
autoridades competentes desse país. 2. Podem ser concedidas licenças de estação de amador nacional temporárias, por períodos de 30 dias, renováveis por igual período: a) A indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade e que sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competentes; b) A
indivíduos de nacionalidade portuguesa nas condições
referidas na alínea d) do número anterior. 3.
Às associações
de amadores legalmente constituídas podem ser
concedidas licenças para a instalação de estações
de amador, estações repetidoras e estações de
radiobaliza, desde que os seus corpos gerentes
sejam constituídos por associados titulares de
certificados de amador nacionais. 4.
As associações
de amadores são plenamente responsáveis pela
utilização das estações de radiocomunicações
referidas no número anterior. 5.
Os
procedimentos a observar para requerer a emissão,
a renovação e a actualização de licença de
estação de amador nacional são estabelecidos
por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações.
Artigo 7. º Direitos
e obrigações do titular da licença de estação de
amador nacional 1. Constituem direitos do titular da licença de estação de amador nacional: a) Instalar e utilizar uma estação constituída por equipamentos radioeléctricos e sistemas radiantes de construção artesanal ou de produção industrial; b) Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação; c) Instalar em viaturas os equipamentos a que se refere a alínea a); d)
Utilizar, mediante prévia autorização do ICP,
os equipamentos a que se refere a alínea a) a
bordo de embarcações. 2. Constituem obrigações do titular da licença de estação de amador nacional: a) Apresentar a licença às entidades de fiscalização competentes, sempre que estas o solicitem; b)
Facultar o acesso às suas instalações radioeléctricas,
aos agentes de fiscalização do ICP credenciados
para o efeito e às autoridades policiais,
prestando-lhes todas as informações necessárias
ao desempenho das suas funções. 3. Nos casos em que o titular da licença de estação de amador nacional seja uma associação de amador, fica a mesma especialmente obrigada a: a) Remeter, anualmente, o relatório de actividade aprovado pela respectiva assembleia geral; b) Comunicar ao ICP, no prazo de 60 dias, quaisquer alterações aos estatutos ou aos corpos sociais.
Artigo 8. º Licença
emitida por Estado membro da UE Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado membro da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto do presente diploma, aos titulares de licença de estação de amador nacional.
Artigo 9. º Licença
de estação de amador CEPT 1.
Ao titular
de uma licença de estação de amador nacional
pode ser atribuída uma licença de estação de
amador CEPT, mediante requerimento dirigido ao
ICP, para o efeito. 2.
Os
procedimentos para a emissão da licença de estação
de amador CEPT e o modelo da licença de estação
de amador CEPT são estabelecidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das
comunicações. 3.
O titular de
uma licença de estação de amador CEPT pode,
durante estadas temporárias em Portugal,
utilizar uma estação móvel ou portátil do
serviço de amador, com base na aplicação das
recomendações pertinentes da CEPT, nomeadamente
a Recomendação T/R 61-01. 4.
Os amadores
estrangeiros titulares de uma licença de estação
de amador CEPT estão isentos de pagamento de
taxa pela utilização temporária, em território
nacional, de uma estação móvel ou portátil do
serviço de amador.
Artigo 10.º Obrigações
do titular da licença de estação de amador CEPT 1. Os titulares de uma licença de estação do serviço de amador CEPT estão especialmente obrigados a : a) Observar as normas constantes do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, da Recomendação TR/61-01 da CEPT e do presente diploma; b) Observar todas as limitações que lhe sejam impostas quanto às condições locais de natureza técnica ou pelos poderes públicos; c) Utilizar o indicativo de chamada atribuído à sua estação, precedido da designação específica CT ou CU e acrescida da letra M ou P, consoante se trate de uma estação móvel ou portátil, respectivamente; d)
Observar as condições técnicas correspondentes
às categorias de amador, equivalentes à classe
de licença de estação de amador CEPT de que são
titulares. 2.
Ao titular
de uma licença de estação de amador CEPT não
é garantida protecção contra eventuais
interferências radioeléctricas prejudiciais. 3.
As classes
de licença de estação de amador CEPT e a
respectiva correspondência com as categorias
nacionais de amador são fixadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das
comunicações.
Artigo 11.º Validade
e renovação da licença de estação de amador nacional 1.
A licença
de estação de amador nacional é válida por um
período de cinco anos, renovável por iguais períodos. 2.
O pedido de
renovação da licença deve ser apresentado
dentro dos 90 dias anteriores ao termo de
validade. 3.
No caso de o
pedido de renovação da licença ser efectuado
após o seu termo de validade, e até ao período
de um ano, o seu titular fica impedido de
efectuar o serviço de amador nesse período, bem
como sujeito ao pagamento de uma sobretaxa por
cada mês de atraso no pedido de renovação da
licença. 4.
Em caso de
alteração de qualquer das características ou
indicações constantes na licença, o titular
deve requerer o respectivo averbamento e efectuar
o pagamento da taxa correspondente. 5.
Após a
recepção da nova licença, deve o seu titular
enviar imediatamente ao ICP o título da licença
inicial não alterado.
Artigo 12. º Cancelamento 1. A licença de estação de amador nacional é cancelada quando se verifiquem os seguintes factos: a) Falecimento do titular; b) Cessação da actividade pelo respectivo titular; c) O não
pagamento da taxa de utilização, nos termos do
disposto no n.º 2 do Artigo 22.º 2.
Nas condições
referidas nas alíneas a) e b) do número
anterior, o amador ou os seus herdeiros, conforme
o caso, devem remeter, no prazo de 30 dias, a
licença ao ICP e indicar o destino dado ao
equipamento constituinte da estação. 3.
Nos casos
mencionados no número anterior, o interessado
pode proceder ao desmantelamento do equipamento
ou requerer a sua selagem ao ICP, ou ceder o
equipamento a terceiros, devendo, neste caso,
comunicar ao ICP o nome e a morada do novo
proprietário.
CAPÍTULO IV Estações de amador Artigo 13. º Condições
de exploração das estações de amador 1.
As estações
de amador apenas podem ser utilizadas para as
comunicações com outras estações de amador,
nacionais ou estrangeiras, quer directamente,
quer através de estações repetidoras de amador. 2.
O amador de
nacionalidade estrangeira pode ocasionalmente
operar estações de amadores portugueses que
satisfaçam as características da licença de
que é titular, devendo transmitir o indicativo
da estação operada, seguido do seu próprio
indicativo. 3.
No que
respeita ao isolamento, à protecção contra
riscos de incêndios e à segurança das pessoas,
a instalação e a utilização de estações de
amador deve obedecer ao estipulado no Regulamento
de Segurança de Instalações de Utilização de
Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
740/74, de 26 de Dezembro, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto--Lei n.
º 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º
77/90, de 12 de Março. 4.
O titular de
uma estação de amador é plenamente responsável
por todas as infracções cometidas, pela
totalidade dos danos causados pela não verificação
das condições técnicas de segurança e pela
deficiente instalação de estações de amador. 5. As condições técnicas a que deve obedecer a exploração das estações de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 14. º Situação
de crise ou guerra 1.
Em situação
de crise ou de guerra, a pedido das entidades
competentes, pode o ICP requisitar as estações
de amador para comunicações de emergência 2.
Declarada a
situação de crise ou guerra, e enquanto ela
durar, pode o ICP, a pedido das entidades
competentes, suspender no todo ou em parte a
utilização das faixas de frequências atribuídas
ao serviço de amador.
Artigo 15.º Outras
situações de emergência 1.
O titular de
uma estação de amador pode utilizar a sua estação
para a transmissão de mensagens relativas à
salvaguarda da vida humana, em casos de ocorrência
de acidentes graves e catástrofes naturais. 2.
Durante as
situações de emergência a transmissão das
mensagens deve ser efectuada nas faixas de frequências
do serviço de amador previstas para esse efeito
e estabelecidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações. 3.
Em caso de
ocorrência de acidentes graves e catástrofes
naturais, o titular de uma estação de amador
pode estabelecer ligação a estações de outros
serviços de radiocomunicações.
Artigo 16. º Proibições 1.
O titular de
uma licença de estação de amador não pode
modificar os equipamentos de construção
artesanal ou de produção industrial que sejam
parte integrante da sua estação, conferindo-lhe
características correspondentes a uma categoria
superior à que consta da licença. 2.
Os
equipamentos radioeléctricos de produção
industrial de uma estação de amador cujas
características tenham sido objecto de alteração
não podem ser operados sem prévia vistoria e
aprovação por parte do ICP. 3.
O titular de
uma licença de estação de amador não pode
permitir a utilização da sua estação por
indivíduos cuja categoria de amador seja
inferior à sua. 4.
O titular de
uma licença de estação de amador não pode(permitir
a utilização da sua estação por indivíduos
de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade
portuguesa residentes no estrangeiro não
titulares de licença de estação de amador
nacional ou de licença de estação de amador
CEPT. 5.
O titular de
uma estação de amador não pode permitir a
utilização da sua estação por indivíduos de
nacionalidade portuguesa não titulares de
certificado de amador nacional. 6.
Não é
permitida a utilização de qualquer estação
fixa de amador em local diferente do indicado na
licença respectiva. 7.
Não é
permitida a utilização de qualquer estação de
amador a bordo de uma aeronave. 8.
O titular de
uma licença de estação de amador não pode
falsear qualquer das características ou indicações
constantes na mesma. 9.
A licença
de estação de amador é intransmissível.
Artigo 17.º Radiocomunicações
interditas É especialmente vedado aos amadores : a) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional das Telecomunicações ou outros aprovados pelo ICP; b) Utilizar as estações de amador para fins ilícitos; c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou outros casos de emergência; d) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações; e) Emitir música e publicidade de qualquer natureza; f) Interligar equipamentos de estações de amador com serviços de telecomunicações de uso público; g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos; h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações de amador e de outros serviços de radiocomunicações; i) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas; j) Utilizar nas
comunicações palavras ou expressões ofensivas da moral
ou dos bons costumes.
Artigo 18. º Faixas
de frequência do serviço de amador 1.
As faixas de
frequências e as classes de emissão reservadas
ao serviço de amador são estabelecidas por
portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações. 2.
O ICP pode,
sempre que se realizem concursos entre os
amadores nacionais, ou entre estes e os amadores
estrangeiros, mediante proposta fundamentada de
amadores ou de associações de amadores,
autorizar, durante o período desses concursos e
para essa finalidade, a utilização sem restrição
de distância, tipo de emissão ou de categoria
de amador, de qualquer das faixas de frequência
atribuídas ao serviço de amador.
Artigo 19.º Indicativos
de chamada ou de escuta 1.
Às estações
de amador são atribuídos pelo ICP indicativos
de chamada de acordo com o Regulamento das
Radiocomunicações anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro. 2.
Mediante
requerimento fundamentado dirigido ao ICP, aos
participantes em concursos, eventos ou em
comemorações de eventos de interesse,
organizados por amadores ou por associações de
amadores, podem ser concedidos, excepcionalmente
e por períodos de curta duração, indicativos
de chamada especiais.
Artigo 20. º Interferências
radioeléctricas 1.
Sempre que
uma estação de amador cause interferências na
recepção de serviços nacionais que funcionem
noutras faixas de frequências, o ICP determinará
as providências necessárias para que a interferência
seja eliminada, depois de verificado que essa
interferência não é devida a qualquer deficiência
quer das características do receptor, quer da
sua instalação, incluindo a respectiva antena. 2.
Enquanto a
interferência não for eliminada, quer pela adopção
de dispositivos apropriados na estação de
amador, quer pela utilização de aparelhagem que
satisfaça os preceitos actuais da técnica no
serviço interferido, a estação de amador não
pode funcionar nessa frequência durante o período
em que aquele serviço é afectado. 3.
No caso
referido no número anterior, o horário de
funcionamento da estação de amador é fixado
pelo ICP. 4.
O ICP pode
proibir o funcionamento da estação de amador
nessa frequência, no caso de o serviço
interferido ser de regime permanente e a interferência
ser de molde a não permitir a execução do
serviço. 5.
No caso em
que a interferência possa ser eliminada por
utilização de dispositivos especiais, não
usuais na instalação interferida, o proprietário
da estação de amador pode providenciar, com o
acordo do ICP, a instalação desses
dispositivos, correndo as despesas por sua conta.
6.
Logo que a
interferência da responsabilidade da estação
de amador seja eliminada, o amador deverá
comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma
vistoria extraordinária, liquidando,
simultaneamente, a respectiva taxa.
Artigo 21.º Fiscalização 1.
Compete ao
ICP fiscalizar o cumprimento das normas
estabelecidas no presente diploma. 2.
Para os
efeitos do número anterior, o ICP pode, sempre
que o julgar conveniente, proceder à vistoria
das estações de amador.
CAPÍTULO V Regime de taxas Artigo 22.º Taxas 1.
A realização
de exame de aptidão de amador, a emissão de
certificado de amador nacional, de certificado
HAREC, a selagem dos equipamentos da estação, a
emissão, renovação, actualização e emissão
de segunda via de licença de estação de amador
nacional, de emissão e actualização da licença
de estação de amador CEPT, a utilização de
estação, a concessão de indicativo de escuta
ou de chamada especial estão sujeitas ao
pagamento de taxas fixadas por portaria do membro
do Governo responsável pela área das comunicações,
nos termos do disposto no n. º 1 do Artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro. 2.
A falta de
pagamento da taxa de utilização está sujeita
à aplicação de juros de mora à taxa
consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em
caso de atraso no pagamento da mesma por período
superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de
uma sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em
questão. 3.
As associações
de amadores estão isentas do pagamento da taxa
de utilização da estação de amador. 4.
Aos indivíduos
que sejam considerados diminuídos físicos pode
ser concedida uma redução do valor da taxa de
utilização da estação de amador, mediante a
apresentação de certificado de invalidez ou de
incapacidade permanente do beneficiário ou de cópia
devidamente autenticada, nos termos a fixar por
portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.
CAPÍTULO VI Regime sancionatório Artigo 23.º Coimas 1. Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 25 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 50 000$, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções : a) Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo de chamada; b) Utilização de uma estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença; c) Não
cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 7.º
do presente diploma. 2. Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 100 000$, no caso de pessoas colectivas : a) Utilização pelo amador de estação não licenciada; b) Utilização nas comunicações de palavras ou expressões ofensivas da moral ou dos bons costumes; c) Recusa do acesso ao local de instalação da estação aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica; d) Modificação dos equipamentos da estação de amador, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria superior à que consta da licença; e) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo cuja categoria de amador seja inferior à sua; f) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residente no estrangeiro não titular de uma licença de estação de amador nacional ou de uma licença de estação de amador CEPT; g) Permitir a utilização da sua estação por indivíduo de nacionalidade portuguesa não titular de um certificado de amador nacional; h) Utilização de estação de amador por indivíduo não titular de um certificado de amador nacional; i) Não apresentação do certificado ou licença de estação de amador nacional decorridos 15 dias úteis após a sua solicitação pelas entidades de fiscalização competentes; j) Não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações; l) Utilização de faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o serviço de amador; m) Utilização de códigos nas emissões, exceptuando-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP; n) Emissão
de música e de publicidade. 3. Consideram-se contra-ordenações puníveis com coimas de 20 000$ a 100 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 200 000$, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções : a) Estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP; b) Retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações; c) Transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência; d) Interligação do serviço de amador com os serviços de telecomunicações de uso público; e) Emissão de indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros; f) Transmissão de sinais de alarme falsos; g) Interferência intencional nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações; h)
Utilização da estação de amador para fins ilícitos. 4.
A negligência
é punível.
Artigo 24.º Sanções
acessórias Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias : a) Suspensão da licença de estacão amador por um período de um a três meses, com selagem dos equipamentos, nos casos referidos nos n.º' 1 e 2, alíneas b), c), d) e I), do Artigo 23.º; b) Apreensão dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos no n.º 2 do Artigo 23.º, alíneas a), h), i), g) e m); c) Cancelamento da licença de estação de amador, com selagem dos equipamentos, por um período até dois anos, nos casos referidos nos n.º' 2, alíneas e), f), g) e n), e 3 do Artigo 23.º; d) Cancelamento
da licença de estação de amador nacional, quando o seu
titular seja uma associação de amador, por um período
até dois anos, em caso de incumprimento do disposto do n.º
3, alíneas a) e b), do Artigo 7.º
Artigo 25.º Processamento
das contra-ordenações 1.
A instrução
dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao
abrigo do disposto no presente diploma é da
competência do ICP. 2.
A aplicação
das coimas e das sanções acessórias previstas
no presente diploma é da competência do
presidente do ICP, com a faculdade de delegação
nos demais membros do conselho de administração.
3.
O montante
das coimas reverte para o Estado em 60% e para o
ICP em 40%.
CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 26.º Equiparação 1.
Os amadores
que, à data de entrada em vigor do presente
diploma, sejam titulares de licenças de amador
correspondentes às categorias D ou C e à
categoria B ingressam na categoria B e na
categoria A, respectivamente. 2. Nas situações referidas no número anterior, o ICP emitirá, sem qualquer encargo para os amadores, a licença correspondente às novas categorias, devendo, para o efeito, os interessados remeter ao ICP a licença de estação de amador nacional de que são titulares.
Artigo 27. º Legislação
revogada São revogados os Decretos Regulamentares n.º' 56/83, de 23 de Junho, e 59/85, de 27 de Setembro.
Artigo 28.º Disposições
transitórias Aos casos omissos é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.º' 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da
República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |